O Superior Tribunal de Justiça divulgou um acórdão no qual relativiza a responsabilidade de provedores diante de postagens de conteúdo protegido por direito autoral. Ao resgatar a jurisprudência diante do silêncio do Marco Civil da Internet sobre o tema, a Segunda Seção do STJ frisou a necessidade de que os queixosos apresentem endereço específico (URL) e que não é automática a responsabilização de provedores ainda que o conteúdo não seja removido.
“Em se tratando de provedor de internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes na Lei de Direitos Autorais”, destacou o relator do caso ministro Luis Felipe Salomão, referindo-se aos artigos da Lei 9.610/98, que tratam da responsabilidade por violação de copyright.
O caso é de 2008 e cuida de uma produtora que acionou o Google pela postagem, ainda no Orkut, de vídeos com aulas de Direito. No processo, informou parte dos endereços precisos onde haveria o conteúdo violador de direito autoral, mas para outros não houve essa exatidão. O Google foi multado por aqueles que não removeu e que contavam com as URLs, mas isento nos demais.
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Convergência Digital
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